EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______, ESTADO DE ______________.
Processo n._________________
FULANO DA SILVA, já qualificado no presente processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua procuradora constituída, requerer SAÍDA TEMPORÁRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O apenado possui o total de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, pela prática de crimes comuns. Iniciou o resgate da reprimenda em 13.07.2007, registra 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de interrupção de pena e conta com 200 (duzentos) dias de remição homologados em seu favor.
A pena, como espécie de sanção penal, é resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico do autor do crime. Pela teoria de Roxin, ela possui algumas finalidades que são: a) prevenção geral: materializada na pena em abstrato, atuando antes do crime com o objetivo de evitar que os membros da sociedade pratiquem infrações penais; b) prevenção especial: verificada na pena em concreto aplicada ao autor do delito, com o objetivo de evitar a reincidência e dar efetividade à retribuição levada a efeito pelo Estado, que não pode se manter inerte diante de um fato criminoso e c) ressocialização: a função ressocializadora da pena está prevista no artigo 1º da Lei de Execução Penal: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Neste sentido, a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída. A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
Vejamos o que dispõe o art. 122 e seguintes da LEP sobre a saída temporária:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
(…)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No presente caso, o apenado já cumpriu o lapso temporal necessário para usufruir da saída temporária. Além disso, objetiva com a saída temporária o contato com os seus familiares e a sua gradativa ressocialização à sociedade.
Diante do exposto, requer, após a manifestação do Ministério Público, o deferimento da saída temporária para a seguinte data: 05.08.2020, às 15h.
Termos em que,
pede deferimento
Cidade e data.
ADVOGADO
OAB/___ n. ____