Agravo em execução – indeferimento de pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________- ESTADO DE ___________.

Processo nº: _______________________

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora constituída, vem, perante Vossa Excelência, na forma do art. 588 do CPP, apresentar suas Razões Recursais, cuja juntada requer, para que, em sede de juízo de retratação, seja reformada a r. decisão recorrida.

Acaso V. Exa. entenda por manter a r. decisão, requer sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade e data

ADVOGADO

OAB

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

I – DA SÍNTESE FÁTICA

O apenado foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 157§ 3º, segunda parte, do Código Penal (crime hediondo) e de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses pela prática de crime comum.

Ingressou no sistema carcerário na data de 16/10/1998, possui 10 meses de interrupção de pena, e conta com 644 (seiscentos e quarenta e quatro) dias de remição.

Na data da progressão de regime o apenado havia cumprido 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias do crime hediondo e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias do crime comum.

Ou seja, na presente data o apenado cumpriu mais 01 (um) ano do crime hediondo, lhe restando cumprir 10 (dez) anos do crime hediondo e 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias da pena do crime comum.

Dessa maneira, após formalização do pedido, o juízo a quo negou, sob o seguinte argumento:

Compulsando os autos, verifica-se que às fls. xx o reeducando formulou pedido de livramento condicional, o qual, às fls. xx, foi enfrentado e indeferido por este subscritor, por ausência de requisito subjetivo, tendo em vista a grande quantidade de faltas praticadas pelo apenado. Instado, manifestou-se, novamente, desfavorável o ilustre representante do Ministério Público. Assim, porquanto não houve mudanças significativas na situação do apenado que pudessem justificar uma nova apreciação do pleito, INDEFIRO, de plano, o pedido de fls. xxx.

Não concordando com os argumentos expostos, interpõe o presente agravo em execução.

II – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

De acordo com o art. 83 do Código Penal, faz jus ao livramento condicional o condenado que preencher os seguintes requisitos:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (grifei).

Ocorre, no presente caso, que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo e comum, devendo cumprir mais de dois terços da pena para fazer jus ao livramento condicional. Ou seja, considerando-se que o apenado cumpriu 22 (vinte e dois) anos da sua pena total, é evidente que já adimpliu o requisito objetivo para fazer jus ao benefício.

No que tange ao requisito subjetivo, importa registrar que a última falta grave do apenado foi em 21.01.2016, ou seja, há quase quatro anos, não sendo suficiente para justificar mau comportamento carcerário ou apto a presumir que o apenado não assumiu o caráter ilícito da reprimenda.

Sobre o assunto, vejamos como se manifesta o Tribunal de Justiça;

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE AO APENADO O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONATÓRIA NESTE PERÍODO. REQUISITO PREENCHIDO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0007334-21.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 17-10-2019).

In casu, o apenado já usufruiu mais de cinco saídas temporárias no ano de 2019, sem que houvesse descumprido uma única condição, mantendo comportamento exemplar.

Nesse mesmo contexto, ressocializou-se e entendeu o tríplice caráter da pena: retributivo, preventivo e reeducativo, merecendo uma chance para voltar a viver em sociedade, com mais humanidade e consciência.

A função ressocializadora da pena, cuja qual deverá ser observada pelo Poder Público, demonstra que é imprescindível que a sociedade em geral acabe com a ilusão de que a pena necessita ser uma punição severa e dolorosa. É necessário demonstrar que existe uma função para a pena, que será cumprida de acordo com o regimento legal.

Nesse contexto, é imprescindível a importância da aplicação de novos métodos no tratamento penitenciário, com ênfase na ressocialização do indivíduo delituoso, fazendo com que o mesmo possa voltar ao convívio social com respeito e dignidade, contribuindo assim para a diminuição da reincidência criminal, ocasionada principalmente pelo preconceito, pela exclusão social, pelo despreparo educacional e profissional, e pela falta de oportunidade de trabalho.

Por diversas vezes o Poder Público mantém sob a sua vigilância pessoas que teriam direitos a livramento condicional, regime aberto e outros inúmeros direitos tão somente por faltas graves, médias e até leves cometidas há dois, três ou quatro anos, julgando assim que tais pessoas são detentoras de mau comportamento carcerário.

É preciso mudar a maneira de pensar a execução penal; caso contrário, não existirão prisões suficientes para tantos apenados dotados de “mau comportamento carcerário” por faltas pretéritas e já superadas.

Há um paradoxo, que é lembrado nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, que consiste em: a comissão responsável pela fiscalização das condições carcerárias é composta por quem superlota o sistema causando todos os problemas, seja pedindo prisões desnecessárias, seja decretando estas prisões.

Nobres julgadores, não se torna razoável ou proporcional a afirmação de que o apenado não tem bom comportamento por um fato que se deu a mais quatro anos! Importa salientar que na ocasião o apenado regrediu de regime e perdeu todos os seus direitos, tendo pagado um preço altíssimo pelo o que fez.

O indeferimento sem reanálise da conduta do apenado vai contra a tríplice finalidade da pena: retributiva, preventiva e ressocializadora. Não conceder ao apenado uma nova oportunidade para demonstrar que adquiriu senso de responsabilidade com os objetivos da pena é privá-lo dos seus direitos.

É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que não pode haver punições ad aeternum, sendo que um ano é tempo suficiente para se aferir o comportamento carcerário.

In casu, o apenado já foi penalizado quando do cometimento da falta grave, pois regrediu de regime e pagou o quantun necessário naquele regime para que pudesse obter direito ao regime semiaberto.

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão impugnada e conceder ao apenado o direito de livramento condicional.

Termos em que                      Cidade e data.

Pede deferimento

ADVOGADO

OAB

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